PORTARIA SECEX Nº 92, DE 7 DE MAIO DE 2021

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 192, de 3 de maio de 2021, e nº 202, de 4 de maio de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 192, de 3 de maio de 2021, e nº 202, de 4 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 192, de 3 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

II – adicionalmente, somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

Art. 2º – Na tabela referente à cota de importação do código da NCM 1107.10.10, de que trata o inciso XCV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, fica alterado, a partir de 12 de maio de 2021, o valor constante na coluna “Quantidade” de 300.000 (trezentas mil) para 600.000 (seiscentas mil) toneladas.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 202, de 2021.

Art. 3º – No Anexo Único da Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, na coluna “Descrição” referente ao código da NCM 3002.20.29, onde se lê “Ex 005”, leia-se “Ex 006”.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput é determinado pelo disposto no art. 8º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 192, de 2021.

Art. 4º – Ficam revogados os incisos II, LXVI, CXV, CXVII, CXVIII, CXXVIII, CXLIV, CXLV, CL e CLVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 5º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 192, DE 3 DE MAIO DE 2021

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

2833.11.10

Anidro

0%

455.000 toneladas

45.000 toneladas

11/05/2021 a 06/11/2021

Ex 001 – Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

A

3501.90.11

– Caseinato de sódio

0%

600 toneladas

60 toneladas

11/05/2021 a 10/05/2022

Ex 001 – Caseinato de sódio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 20 kg

A

3501.90.19

– Outros

0%

624 toneladas

75 toneladas

11/05/2021 a 10/05/2022

Ex 001 – Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 25 kg

B

6815.10.90

Outras

0%

2.530 toneladas

N/A

30/08/2021 a 25/02/2022

Ex 001 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 300 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas

Fonte: Publicado no DOU em 10/05/2021 | Edição: 86 | Seção: 1 | Página: 13