INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.160, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos para o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e a alínea “c” do inciso I da Portaria MF nº 214, de 28 de março de 1979, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 4º do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, no art. 6º do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, e no art. 27-E do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para o início ou retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho aduaneiro e sujeitas à pena de perdimento nas seguintes hipóteses:

I – noventa dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;

II – sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador;

III – sessenta dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio ou de outros acidentes;

IV – quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária; ou

V – quarenta e cinco dias da sua chegada ao País sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada.

§ 1º – Na hipótese de mercadoria que chegue ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, e não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos no inciso I ou IV do caput, conforme o caso.

§ 2º – No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido no inciso V do caput será contado da data de embarque do viajante.

CAPÍTULO II

DO INÍCIO OU RETOMADA DO DESPACHO

Seção I

Da Comunicação e Autorização

Art. 2º – Antes da lavratura do Auto de Infração, transcorrido o prazo previsto no art. 1º, a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontra a mercadoria comunicará ao importador que esta foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado e que está sujeita a aplicação da pena de perdimento, informando a possibilidade de início ou retomada do despacho, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 1º – O início ou a retomada do despacho a que se refere o caput poderá ser requerida pelo importador no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência da comunicação.

§ 2º – O requerimento de que trata o § 1º deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência da comunicação de que trata o caput.

§ 3º – Os comprovantes de que trata o § 2º serão exigidos mesmo que a mercadoria tenha sido desunitizada ou esteja depositada em Depósito de Mercadorias Apreendidas (DMA) da RFB, abrangendo todo o período em que a carga esteve unitizada ou depositada em recinto alfandegado.

§ 4º – O início ou retomada será autorizado em despacho fundamentado do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento, desde que não seja constatado intuito doloso na inobservância do prazo.

§ 5º – Decorrido o prazo previsto no § 1º, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono.

§ 6º – O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de que trata o inciso V do art. 1º.

Seção II

Do Início ou Retomada Antes da Aplicação da Pena de Perdimento

Art. 3º – Após a ciência do deferimento do requerimento de que trata o § 1º do art. 2º, o importador deverá providenciar o início ou a retomada do despacho no prazo de 20 (vinte) dias, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora.

§ 1º – Na hipótese a que se refere o inciso II do art. 1º, não serão devidos juros e multa de mora sobre o montante dos tributos pagos na data de registro da respectiva declaração de importação.

§ 2º – O disposto no caput não se aplica à hipótese a que se refere o inciso V do art. 1º.

§ 3º – Para efeito de cálculo dos juros e da multa de mora a que se refere o caput, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado.

§ 4º – Decorrido o prazo previsto no caput sem que tenha sido iniciado ou retomado o despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono.

§ 5º – A pedido do importador, o prazo previsto no caput poderá ser suspenso, pela autoridade de que trata do § 4º do art. 2º, quando for comprovado que o atendimento às normas de controle administrativo esteja pendente de análise por órgão anuente e impeça o início ou retomada do despacho aduaneiro.

Seção III

Do Início ou Retomada após a Aplicação da Pena de Perdimento

Art. 4º – Aplicada a pena de perdimento, mas antes de ocorrida a destinação da mercadoria, o importador poderá requerer a conversão da penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria e o início ou retomada do despacho.

§ 1º – O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de trata o § 2º do art. 2º, apuradas até a data da ciência da aplicação da pena de perdimento, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.

§ 2º – Compete ao chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontra a mercadoria decidir sobre o requerimento de que trata o caput.

§ 3º – O deferimento de que trata o § 2º não será efetivado se ficar constatado intuito doloso na inobservância do prazo para caracterização do abandono.

§ 4º – Após a ciência do deferimento do requerimento, o importador deverá recolher a multa de que trata o caput e providenciar o início ou a retomada do despacho, mediante cumprimento das formalidades exigidas, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 5º – A pedido do importador, o prazo previsto no § 4º poderá ser suspenso, pela autoridade de que trata o § 2º, quando for comprovado que o atendimento às normas de controle administrativo esteja pendente de análise por órgão anuente e impeça o início ou retomada do despacho aduaneiro.

§ 6º – Decorrido o prazo previsto no § 4º, sem que tenha sido recolhida a multa ou iniciado ou retomado o despacho, fica anulado o deferimento do requerimento de conversão da pena de perdimento de que trata o § 2º.

§ 7º – Concluída a conferência aduaneira, a autoridade de que trata o § 2º deverá, no respectivo processo administrativo, declarar convertida a pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.

§ 8º – O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de apreciação de pedido de relevação da pena de perdimento nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969.

§ 9º – O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de que trata o inciso V do art. 1º.

Art. 5º – Na hipótese do inciso V do art. 1º, mas antes de ocorrida a destinação da mercadoria, o viajante poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento do imposto de importação acrescido da multa de 100% (cem por cento) do valor deste.

§ 1º – Na hipótese do caput:

I – não será autorizado o início do despacho antes da aplicação da pena de perdimento; e

II – será declarada a relevação da pena de perdimento aplicada após a conclusão da conferência aduaneira.

§ 2º – O viajante deverá apresentar requerimento para início do despacho, instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de trata o § 2º do art. 2º, apuradas até a data da ciência da aplicação da pena de perdimento, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.

§ 3º – Compete ao chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto onde se encontra a mercadoria autorizar o início do despacho aduaneiro na hipótese de que trata este artigo.

§ 4º – Após a ciência do deferimento do requerimento de que trata o § 2º, o viajante deverá providenciar o início do despacho no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 5º – Concluída a conferência aduaneira, a autoridade de que trata o § 3º, após constatar o recolhimento do imposto e da multa a que se refere o caput, declarará, no respectivo processo administrativo, a relevação da pena de perdimento de que trata o inciso II do § 1º.

Art. 6º – Considera-se ocorrida a destinação da mercadoria a partir da assinatura do correspondente ato administrativo de destinação de mercadoria pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO III

DA IMPUGNAÇÃO OU RECURSO

Art. 7º – Caso a solicitação para início ou retomada do despacho seja feita após a apresentação de impugnação ou de recurso voluntário efetuado pelo interessado, o rito processual de julgamento da pena de perdimento por abandono será suspenso, sendo o processo administrativo fiscal remetido à unidade de despacho da RFB.

Art. 8º – Caso a apresentação da impugnação ou do recurso voluntário ocorra após a solicitação para início ou retomada do despacho, a unidade de despacho da RFB deverá aguardar o prazo de que trata o § 4º do art. 4º.

Art. 9º – O processo será restituído ou encaminhado à unidade da RFB responsável pelo julgamento na hipótese de:

I – não ser autorizado o início ou retomada do despacho;

II – não ser adotada a providência de que trata o § 4º do art. 4º no prazo nele estabelecido; ou

III – o despacho, iniciado ou retomado, permanecer interrompido pelo prazo de sessenta dias, por ação ou omissão do importador.

Art. 10 – Confirmada a conclusão da conferência aduaneira e observado o disposto no § 7º do art. 4º ou no § 5º do art. 5º, conforme o caso, nas hipóteses referidas nos arts. 7º e 8º, o pedido de impugnação ou recurso voluntário será arquivado por perda de objeto.

Parágrafo único – A unidade de despacho da RFB, na hipótese de que trata o caput, deverá comunicar ao chefe da unidade da RFB responsável pelo julgamento a conclusão da conferência aduaneira, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – O disposto nesta Instrução Normativa não prejudica o reconhecimento de imunidade, isenção ou redução tributárias ou de tratamento preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de enquadramento em ex-tarfário, desde que, na data de ocorrência do fato gerador do respectivo tributo, estejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses da suspensão do pagamento de tributos e de admissão de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em área especial.

Art. 12 – O despacho aduaneiro de importação terá por base a Declaração de Importação, a Declaração Simplificada de Importação ou a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante, formulada pelo importador ou viajante, conforme o caso.

Art. 13 – A observância pelo importador dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, na hipótese de importação como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial, não afasta a aplicação da multa tipificada na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Decreto-lei nº 37, de 18 novembro de 1966.

Art. 14 – O disposto nesta Instrução Normativa não prejudica a atualização da situação contábil das mercadorias no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas – CTMA, sempre que houver a movimentação do processo que controla o Auto de Infração, se for o caso.

Art. 15 – A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 16 – Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, e nº 109, de 2 de setembro de 1999.

Art. 17 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte: Publicada no DOU em 31/08/2023 Edição: 167 Seção: 1 Página: 37