NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO Nº 040/2023

Parada programada Portal Único – Procedimentos de contingência no CCT Importação Modal Aéreo

Informamos que no período de parada programada do Portal Único do Comércio Exterior, com previsão de início às 18 horas do dia 20 de agosto e retorno às 3 horas da madrugada do dia 21 de agosto, os seguintes procedimentos de contingência deverão ser adotados:

 

A)     Envio dos XML (Creation, Update):

Durante a parada programada não haverá a disponibilidade do serviço. Orienta-se que as informações sejam prestadas antes do horário previsto da parada, ou, na sua impossibilidade, imediatamente após o retorno do sistema.

Nesse último caso, a RFB deverá baixar todos os bloqueios automáticos gerados indevidamente pela prestação da informação fora do prazo, sem ônus ao interveniente.

 

B)     Operações em tela:

Nenhuma operação em tela de sistema estará disponível no período.

 

C)     Chegada de viagem aérea:

A chegada da viagem deverá ser informada pela empresa aérea após o restabelecimento do sistema. A data e hora da chegada efetiva será prestada com a indicação de contingência.

 

D)     Integrações com a API Recintos:

  1. A informação de Chegada de Veículo Terrestre deverá ser informada no sistema próprio do depositário para posterior registro e processamento, em fila, pela API Recintos e pelo CCT Importação;
  2. A informação de Recepção de Cargas deverá ser registrada em sistema próprio do depositário e, após o restabelecimento do sistema, ser encaminhada para processamento pela API Recintos e pelo CCT Importação.

 

E)     Entregas Intermediárias e Entregas:

  1. A entrega intermediária do depositário deverá ser registrada imediatamente após o restabelecimento do sistema nos seguintes casos:
    1. para transportador terrestre nos casos de trânsitos aduaneiros autorizados pela RFB durante a parada do sistema;
    2. para transportador aéreo com base no registro em TRM (Transfer Manifest) atestando a entrega e o recebimento da carga durante o período de parada programada;
    3. para outro depositário nos casos autorizados pela RFB.
  2. A entrega de carga pelo depositário deverá ser registrada após o restabelecimento do sistema e a vinculação manual a um documento de saída nos seguintes casos:
    1. Mercadorias amparadas por DSI formulário nos casos previstos na IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
    2. Disciplinados em norma própria do titular da RFB, nos termos previstos no art. 41, da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

 

Fonte: Coordenação-Geral de Administração Aduaneira