Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 640, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 640, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 640, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 20 de setembro de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
II – no caso dos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
III – no caso dos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item A do Anexo Único, a validade para embarque e para despacho constante das LIs emitidas ao amparo da cota será, em conjunto, limitada a 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
| COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 640, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 20 DE SETEMBRO DE 2024 | ||||||
| ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA | 
| A | 1001.99.00 | — Outros | 0% | 250.000 toneladas | 70.000 toneladas | 25/09/2024 a 31/12/2024 | 
| B | 3908.10.25 | Poliamida-6, sem carga | 0% | 600 toneladas | 100 toneladas | 30/09/2024 a 29/03/2025 | 
| Ex 002 – Poliamida-6, sem carga, com viscosidade igual ou superior a 200 ml/g e inferior ou igual 260 ml/g, em ácido sulfúrico, e com viscosidade relativa igual ou superior a 3,40 e inferior ou igual a 4,20, em grânulos | ||||||
| B | 3908.10.25 | Poliamida-6, sem carga | 0% | 600 toneladas | 100 toneladas | 30/09/2024 a 29/03/2025 | 
| Ex 003 – Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220° C e inferior a 260° C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos | ||||||
