Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 647, de 4 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 647, de 4 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 647, de 4 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 7 de outubro de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;
II – caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III – o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
V – após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º – Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o inciso II do § 2ºA do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JANAÍNA BATISTA SILVA
ANEXO ÚNICO
| COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 647, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 7 DE OUTUBRO DE 2024 | |||||
| CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA | 
| 2832.10.10 | De dissódio | 0% | 24.650 toneladas | 1.200 toneladas | 14/11/2024 a 13/11/2025 | 
| Ex 001 – Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso | |||||
| 2923.90.10 | Betaína e seus sais | 0% | 600 toneladas | 80 toneladas | 10/10/2024 a 09/10/2025 | 
| Ex 001 – Betaína anidra | |||||
| 3001.90.10 | Heparina e seus sais | 0% | 2,5 toneladas | 0,5 tonelada | 12/02/2025 a 14/08/2025 | 
| Ex 001 – Heparina sódica | |||||
| 3004.10.11 | Ampicilina ou seus sais | 0% | 15 toneladas | 4 toneladas | 14/11/2024 a 10/02/2025 | 
| Ex 001 – Contendo ampicilina | |||||
| 3004.20.79 | Outros | 0% | 15 toneladas | 2 toneladas | 14/11/2024 a 10/02/2025 | 
| Ex 001 – Contendo polimixina B | |||||
| 3004.32.90 | Outros | 0% | 100 toneladas | 10 toneladas | 10/10/2024 a 09/10/2025 | 
| Ex 001 – Contendo furoato de fluticasona | |||||
| 3824.99.89 | Outros | 0% | 230 toneladas | 23 toneladas | 10/10/2024 a 09/10/2025 | 
| Ex 003 – Preparações com propriedade de proteção contra raios ultravioletas, utilizadas na produção de produtos cosméticos, à base de: metileno-bis-benzotriazolil tetrametilbutilfenol ou bis-etil-hexilofenol metoxifenol triazina ou tris-bifenil triazine ou metoxicinamato de etilhexila e dietilamino benzoato hidroxibenzoil hexilo | |||||
| 5402.47.10 | Crus | 0% | 2.200 toneladas | 330 toneladas | 10/10/2024 a 09/10/2025 | 
| Ex 001 – Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster” | |||||
| 7210.70.20 | Revestidos de plástico | 0% | 6.000 toneladas | 390 toneladas | 10/10/2024 a 09/10/2025 | 
| Ex 002 – Folha de aço, revestida de cromo ou de cromo e óxidos de cromo e revestida de poli(tereftalato de etileno) (PET), apresentada em bobinas | |||||
