RESOLUÇÃO CAMEX Nº 54, DE 22 DE JUNHO DE 2020

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 171ª reunião, ocorrida aos 10 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam prorrogados, no Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior no125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 1ode julho de 2020, até 31 de dezembro de 2020, os produtos conforme descrições, alíquotas e quotas a seguir discriminadas:

 
NCM Descrição Alíquota Quota
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 50.000 toneladas
Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou 2% 4.836 toneladas
compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1
4805.92.90 Outros 12%
Ex 001 – Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo. 2% 15.993 toneladas

Art. 2º Fica prorrogado, no Anexo II da Resolução Câmara de Comercio Exterior no125, de 15 de dezembro de 2016, até 31 de dezembro de 2020, o Ex 001, do código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e sua respectiva quota, na forma prevista pelo art. 1oda Resolução nº 32, de 30 de dezembro de 2019.

Art. 3º Ficam prorrogados, no Anexo II da Resolução Câmara de Comercio Exterior no125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 1ode julho de 2020, até 30 de junho de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e quotas a seguir discriminadas:

 
NCM Descrição Alíquota Quota
2833.29.60 De cromo 2% 50.000 toneladas
2902.43.00 p-Xileno 0% 300.000 toneladas
3908.10.24 Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga 14%
Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. 2% 7.200 toneladas
Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. 2% 7.000 toneladas

Art. 4º Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior no125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 1ode julho de 2020, até 30 de junho de 2021, o produto conforme descrição, alíquota e quota a seguir discriminadas:

 
NCM Descrição Alíquota Quota
3908.10.24 Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga 14%
Ex 003 – Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos 2% 600 toneladas

Art. 5º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior no125, de 15 de dezembro de 2016, os produtos conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:

 
NCM Produto Alíquota
3004.90.69 Outros 8%
Ex 068 – Dicloridrato de sapropterina 0%
3004.90.99 Outros 8%
Ex 046 – Pegcetacoplan (APL-2), em solução com sorbitol 0%
Ex 047 – Pegcetacoplan (APL-2), em solução com manitol 0%

Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de julho de 2020, com produção de efeitos a partir da mesma data.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Fonte: Publicado no D.O.U. em 24/06/2020 Edição: 119 Seção: 1 Página: 10