Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 30 de julho de 2021, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas 180ª e 181ª reuniões ordinárias, ocorridas em 17 de março de 2021 e 28 abril de 2021, respectivamente, resolve:
Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:
| NCM | Descrição | Quota | 
| 1302.13.00 | – De lúpulo | 2.000 toneladas | 
| 1513.29.10 | De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) | 238.000 toneladas | 
| 2936.21.12 | Acetato | 480 toneladas | 
| 2936.24.10 | D-Pantotenato de cálcio | 1.800 toneladas | 
| 2936.27.10 | Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) | 6.000 toneladas | 
| 3204.15.10 | Indigo blue segundo Colour index 73.000 | 4.500 toneladas | 
| 3808.91.95 | À base de fosfeto de alumínio | 1.500 toneladas | 
| 3909.31.00 | — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) | 
 
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 | Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga | 105.000 toneladas | 
| 3920.10.99 | Outras | 
 
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 | Ex 001 – De copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,9 mm, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas | 5.950 toneladas | 
| 3920.99.90 | Outras | 
 
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 | Ex 002 – De poli (oxietileno), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,8 mm, e densidade inferior a 0,95 g/cm³, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas | 8.400 toneladas | 
| 8516.80.90 | Outras | 
 
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 | Ex 001 – Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico | 1.200.000 unidades | 
| 8529.10.11 | Com refletor parabólico | 
 
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 | Ex 001 – Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico com alimentador e posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle do tráfego aéreo de aeroportos e de vigilância de rotas aéreas | 5 unidades | 
| 8544.60.00 | – Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V | 
 
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 | Ex 002 – Buchas condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS), de tensão acima de 36 kV | 700 unidades | 
| 9506.51.00 | — Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas | 130.000 unidades | 
Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê – Substituto
Fonte: Publicado no DOU em 09/08/2021 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 16
