RESOLUÇÃO GECEX Nº 554, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, originárias dos Emirados Árabes Unidos e do México.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 223/2024/MDIC; e o deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024, resolve:

Art. 1º – Prorrogar a vigência do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Emirados Árabes Unidos

JBF RAK LLC.

441,73

Emirados Árabes Unidos

Flex Middle East Fze.

436,78

Emirados Árabes Unidos

Demais empresas

576,32

México

Flex Americas S.A de C.V.

324,60

México

Demais empresas

1.013,90

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos a seguir:

I – filmes de PET com espessura inferior a 5 micrômetros e superior a 50 micrômetros e, portanto, fora da faixa especificada;

II – película fumê automotiva;

III – filme de acetato de celulose;

IV – filme de poliéster com silicone;

V – rolos para painéis de assinatura;

VI – filtros para iluminação;

VII – telas, filmes, cabos de PVC;

VIII – filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

IX – filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

X – folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

XI – placas de polimetacrilato de metila;

XII – etiquetas de poliéster;

XIII – lâminas e folhas de tinteiro;

XIV – telas de reforço de poliéster;

XV – filmes e fios de poliéster microimpressos;

XVI – filmes de poliéster magnetizados;

XVII – fitas para unitização de carga;

XVIII – filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);

XIX – filmes “tracing and drafting”;

XX – filmes “transfer metalized”; e

XXI – filmes de PET comcoatingde EVA e os filmes de PET comcoatingde PE.

Art. 3º – A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

Fonte: Publicado no DOU em: 14/02/2024 Edição: 30 Seção: 1 Página: 12